quinta-feira, 10 de abril de 2014

Preparação de Origem Animal

NCM: 0401.40.21
Descrição: CREME LEITE UHT,GORD.>6%
Tratamentos administrativos: Mercadoria sujeita anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

NCM: 0405.10.00
Descrição: MANTEIGAS
Tratamentos administrativos: Mercadoria sujeita anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


NCM: 0406.10.90
Descrição: OUTROS QUEIJOS FRESC,INCLUSIVE O REQUEIJÃO
Tratamentos administrativos: Mercadoria sujeita anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


NCM: 0407.19.00
Descrição: OUTROS OVOS DE AVES,FERTILIZADOS DESTINADOS À INCUBAÇÃO
Tratamentos administrativos: Mercadoria sujeita anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


NCM: 0408.11.00
Descrição: GEMAS DE OVOS, SECAS
Tratamentos administrativos: Mercadoria sujeita anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS
(CÁRNEOS, PESCADOS, LÁCTEOS, OVOS, MEL E SEUS DERIVADOS, ENVOLTÓRIOS
NATURAIS E PRATOS PRONTOS - QUE CONTENHAM COMO INGREDIENTE, PRODUTO
DE ORIGEM ANIMAL)-
CARGA EXPORTADA EM CONTÊINER OU CAMINHÃO LACRADO NA ORIGEM
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Sanitário Internacional (emitido pelo SIF), seus anexos e declarações adicionais, quando
exigidas pelo país importador;
c) Registro de Exportação (Extrato do RE);
d) Nota Fiscal;
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
f) Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.
2. PROCEDIMENTOS
a) Produtos que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem deverão vir
acompanhados do CSI, não havendo necessidade de se fazer a reinspeção;
b) A reinspeção poderá ser feita a pedido do país importador. Ex: Israel (verificação de temperatura) e
Rússia (reinspeção do Médico Veterinário russo);
c) Vistoriar, verificando a integridade dos lacres, placas dos caminhões e códigos dos contêineres,
identificando-os conforme documentação constante no processo;
d) Em caso de discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se fazer a
reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do
exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal. Registrar o procedimento de reinspeção e colocação do novo lacre
(Carimbagem do CSI original com o Carimbo Datador de Reinspecionado e Relacrado, conforme modelo
divulgado pela Circular DCI/DIPOA n. 116/2002).
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas
ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Circular n.º 116/2002 DCI/DIPOA;
b) Lei N.º 1.283 de 18 de dezembro de 1950;
c) Decreto N.º 30.691 de 29 de março de 1952;


d) Instrução Normativa SDA N.º 33 de 02 de Junho de 2003.

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