Preparações
alimentícias diversas
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em
qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a
09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos
descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de
enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os
outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b)
acima, incluem-se na posição 21.01.
3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações
alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não
superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
ü
Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II da
Resolução-RDC n.º 350, de 2005;
ü
Guia
de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, em sua forma
original;
ü
Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária;
ü
Fatura
Comercial – “Invoice”;
Conhecimento de Carga Embarcada
ü
Declaração
quanto aos lotes ou partidas (atestada pelo responsável técnico), identificados
alfanumericamente, no que couber;
ü
Certificado
da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para
mercadoria oriunda da Argentina, quando couber;
ü
Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
ü
Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas que integram as NCM
0401 a 0404 (leite, creme de leite, iogurte, coalhada, etc.), 0409 (mel),
Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou
outros invertebrados aquáticos) e capítulos 28, 29 e 32 (matérias-primas
inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este procedimento), na
forma da regulamentação sanitária pertinente;
ANEXO XVII
LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE
QUALIDADE COM IRREGULARIDADE
1. A importação de mercadorias sob a
forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado,
cujo Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou partida exigido neste
Regulamento, apresentar parcial ou totalmente resultado analítico
insatisfatório ou com registros de informações em desacordo com a documentação
apresentada, deverá ter o Licenciamento de Importação, no SISCOMEX, indeferido,
e sua liberação sanitária não
autorizada.
1.1. A não liberação sanitária
aplicar-se-á a importação nas demais modalidades previstas no Anexo III deste.
Regulamento, sujeitando as mercadorias
à interdição no recinto alfandegado.
Classificação
Fiscal para Preparações alimentícias
diversas
|
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%)
|
|
21.01
|
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ
OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE
MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
|
|
|
2101.1
|
-Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café
|
|
|
2101.11
|
--Extratos, essências e concentrados
|
|
|
2101.11.10
|
Café solúvel, mesmo descafeinado
|
0
|
|
2101.11.90
|
Outros
|
0
|
|
2101.12.00
|
--Preparações à base de extratos, essências ou
concentrados ou à base de café
|
0
|
|
2101.20
|
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate
|
|
|
2101.20.10
|
De chá
|
0
|
|
2101.20.20
|
De mate
|
0
|
|
2101.30.00
|
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do
café e respectivos extratos, essências e concentrados
|
0
|
|
|
|
|
|
21.02
|
LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS
MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02);
PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
|
|
|
2102.10.00
|
-Leveduras vivas
|
0
|
|
2102.20.00
|
-Leveduras mortas; outros microorganismos
monocelulares mortos
|
NT
|
|
|
Ex 01 - Leveduras mortas
|
0
|
|
2102.30.00
|
-Pós para levedar, preparados
|
0
|
|
|
|
|
|
21.03
|
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS;
CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
|
|
|
2103.10
|
-Molho de soja
|
|
|
2103.10.10
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.10.90
|
Outros
|
0
|
|
2103.20
|
-"Ketchup" e outros molhos de tomate
|
|
|
2103.20.10
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.20.90
|
Outros
|
0
|
|
2103.30
|
-Farinha de mostarda e mostarda preparada
|
|
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda
|
0
|
|
2103.30.2
|
Mostarda preparada
|
|
|
2103.30.21
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.30.29
|
Outras
|
0
|
|
2103.90
|
-Outros
|
|
|
2103.90.1
|
Maionese
|
|
|
2103.90.11
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.90.19
|
Outra
|
0
|
|
2103.90.2
|
Condimentos e temperos, compostos
|
|
|
2103.90.21
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.90.29
|
Outros
|
0
|
|
2103.90.9
|
Outros
|
|
|
2103.90.91
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2103.90.99
|
Outros
|
0
|
|
|
|
|
|
21.04
|
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS
PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
|
|
|
2104.10
|
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados
|
|
|
2104.10.1
|
Preparações para caldos e sopas
|
|
|
2104.10.11
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2104.10.19
|
Outras
|
0
|
|
2104.10.2
|
Caldos e sopas preparados
|
|
|
2104.10.21
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
|
0
|
|
2104.10.29
|
Outros
|
0
|
|
2104.20.00
|
-Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas
|
0
|
|
|
|
|
|
2105.00
|
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
|
|
|
2105.00.10
|
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2kg
|
5
|
|
2105.00.90
|
Outros
|
5
|
|
|
|
|
|
21.06
|
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
|
|
|
2106.10.00
|
-Concentrados de proteínas e substâncias
protéicas texturizadas
|
0
|
|
2106.90
|
-Outras
|
|
|
2106.90.10
|
Preparações dos tipos utilizados para elaboração
de bebidas
|
0
|
|
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes
da bebida para cada parte do concentrado
|
27
|
|
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da
bebida para cada parte do concentrado
|
40
|
|
2106.90.2
|
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares
|
|
|
2106.90.21
|
Para a fabricação de pudins, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
0
|
|
2106.90.29
|
Outros
|
0
|
|
2106.90.30
|
Complementos alimentares
|
0
|
|
2106.90.40
|
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose
próprias para embutidos
|
0
|
|
2106.90.50
|
Gomas de mascar, sem açúcar
|
0
|
|
2106.90.60
|
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes, sem açúcar
|
0
|
|
2106.90.90
|
Outras
|
0
|
Referências
http://tecanet.infraero.gov.br/cargaaerea/principal/informacoes/legislacao/RDC_350.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário