24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
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2402.20.00
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Cigarros
que contenham tabaco
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300%
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Tratamento
Administrativo
1)
MATERIAL
USADO
Mercadoria impedida de ser
importada.
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CIDE,
Antidumping e Medidas Compensatórias
Não há incidência de Antidumping.
Não há incidência de Cide.
Não há incidência de Medidas
Compensatórias.
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Estão
obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, bem assim os procedimentos de
fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção
e importação destes produtos.
Do
Registro Especial
Art.
2º Os fabricantes e importadores de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os
classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.593,de 1977 , não podendo exercer suas atividades
sem prévia satisfação dessa exigência, tais como:
·
O
disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País.
·
O
registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal.
·
Do
ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da
Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte
tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
·
O
registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que
industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio
de ato do Secretário da Receita Federal.
A
concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o
tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
·
II-
importador, quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade
comercial.
Do Cancelamento:
O registro especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer
um dos seguintes fatos:
·
I
- desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
·
II
- não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.
·
III
- prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária, ou de
crime de falsificação de selos de controle tributário, ou de qualquer outra
infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de
tabaco, após decisão transitada em julgado.
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