quinta-feira, 10 de abril de 2014

Cigarros

24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.20.00
Cigarros que contenham tabaco
300%


Simulação do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações
2402.20.00
Descrição NCM
CIGARROS CONTENDO FUMO (TABACO)
Taxa de Câmbio do Dia 9/4/2014
R$ 2,2326
Valor Aduaneiro Convertido
R$3,35
Alíquota II (%)
R$ 0,67
Alíquota IPI (%)
R$ 12,06
Alíquota PIS (%)
R$ 0,06
Alíquota COFINS (%)
R$ 0,25

Tratamento Administrativo
1)    MATERIAL USADO
Mercadoria impedida de ser importada.


CIDE, Antidumping e Medidas Compensatórias
Não há incidência de Antidumping.
Não há incidência de Cide.
Não há incidência de Medidas Compensatórias.


Estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, bem assim os procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.
Do Registro Especial
Art. 2º Os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593,de 1977 , não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, tais como:
·         O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.
·         O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
·         Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
·         O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal.
A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
·         II- importador, quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade comercial.
Do Cancelamento:
 O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
·         I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
·         II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.

·         III - prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. 

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