quinta-feira, 10 de abril de 2014

Animais Vivos

ANIMAIS VIVOS

A importação de produtos de origem animal é fiscalizada e controlada pelo Ministério da Agricultura de forma a salvaguardar a saúde animal, a saúde pública e o desenvolvimento socioeconômico nacional.   
O desembarque de qualquer produto de origem animal no Brasil depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura, por intermédio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária. 
O VIGIAGROé responsável pela verificação das restrições sanitárias do país de origem para ingresso de produtos de origem animal no Brasil e o DIPOA pela habilitação do estabelecimento exportador, assim como registro da sua rotulagem.
O serviço de quarentena tem a finalidade de proteger o País de eventuais ingressos e disseminação de doenças de alto impacto econômico. No Brasil, a Estação Quarentenária de Cananeia (EQC) é o único estabelecimento regulamentado pelo Ministério da Agricultura para receber os animais importados e para emissão de certificado. 

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização prévia de Importação junto ao Setor Técnico competente no Órgão Central ou
SEDESA/DT-UF (Autorizados) com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;

c) Exames e análises clínicas complementares descritos na Autorização prévia de importação;

d) Original do Certificado Zoossanitário Internacional, visado por autoridade consular brasileira, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de origem, constando as exigências sanitárias, previamente informadas ao importador;

e) Extrato da LI ou LSI;

f) Cópia da Fatura ou Invoice;

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

h) Listagem de espécies por embalagem (Packing list);

i) CITES, para as espécies exigidas.

2. PROCEDIMENTOS

a) Animais de circo ou zoológico, pelas condições de seu transporte, contenção, habitat e potenciais riscos sanitários, receberão sempre atenção especial;

b) Quando chegar um veículo transportando um ou vários animais enfermos ou suspeitos, considerar-se-á o meio de transporte e os animais uma fonte de risco, objeto de rechaço ao ingresso;

c) Não será permitida a descarga na área de controle integrado, de animais mortos, suas camas e alimentos utilizados durante o transporte, devendo retornar ao País de origem ou ser incinerados na zona primária, à custa do seu responsável;

d) Atendendo às exigências documentais e de sanidade, os animais poderão ser liberados;

e) Caso o CZI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial 
juramentado;

f) Após a liberação dos animais, os materiais que os acompanharam, tais como, alimentos, cama, e/ou embalagens deverão ser incinerados à custa do seu responsável.

NCM: 0103.10.00
DESCRIÇÃO: REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA PURA -

1) MERCADORIA
Mercadoria sujeita anuncia do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

NCM: 0102.39.90
DESCRIÇÃO: OUTROS BÚFALOS VIVOS

1) MERCADORIA
Mercadoria sujeita anuncia do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.


IMPORTAÇÃO DE CARNES

Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento recomenda que os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, seus produtos e subprodutos notifiquem previamente a natureza dos produtos e a data de chegada ao Brasil. De acordo com a legislação, o trabalho da vigilância agropecuária também objetiva evitar danos ao meio ambiente, certificando a qualidade dos produtos importados e evitando prejuízos à economia brasileira.

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Requerimento de Anuência de Importação de Produtos de Origem Animal, com o embarque autorizado pelo SIPAG/SFA ou DIPOA/SDA e SEDESA/DT-UF ou DSA/SDA;

c) Original do Certificado Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, devidamente visado por autoridade consular, atendendo às exigências sanitárias;

d) Cópia do Certificado de Origem;

e) Certificado de Análise, quando necessário;

f) Extrato da LI ou LSI;

g) Cópia da Fatura ou Invoice;

h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental e de conformidade (lacre e meio de transporte);

b) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial 
juramentado.

c) Deverá ser adotado o procedimento II com o deferimento da LI realizado após a inspeção/fiscalização;

d) Ao constatar irregularidade documental ou de conformidade, a critério da fiscalização, é facultado o ingresso da mercadoria, sem direito ao uso, sendo direcionada para estabelecimento sob regime de inspeção federal ou outro determinado pelo DIPOA, até que sejam cumpridas as exigências pendentes (mediante apresentação de Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV) e Termo de Depositário (FORMULÁRIO III));

e) Nos casos de acesso para inspeção prévia autorizado pela aduana, há necessidade de acompanhamento pelos representantes legais do importador e do depositário;

f) Constatados aspectos em discordância com as exigências, será emitido o Termo de Ocorrência e observadas as instruções complementares.

NCM: 0202.30.00
DESCRIÇÃO: CARNES DE BOVINO DESOSSADAS, CONGELADAS

1) MERCADORIA
Mercadoria sujeita anuncia do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.


NCM: 0204.22.00
DESCRIÇÃO: OUTRAS PEÇAS NÃO DESOSSADAS DE OVINOS / FRESCAS OU RESFRIADAS.

1) MERCADORIA

Mercadoria sujeita anuncia do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.      ANIMAIS VIVOS

Floricultura

Floricultura

NCM:  6024000
Descrição: ROSEIRAS ENXERTADAS OU NÃO
Tratamentos Administrativos: Mercadoria sujeita  anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária

NCM:  6031200
Tratamentos Administrativos: Mercadoria sujeita  anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária

NCM:  6029082
Descrição: OUTS.FLORES E BOTÕES,CORT.P/BUQUÊS,ORNAM.
Tratamentos Administrativos: Mercadoria sujeita  anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária


NCM:  6029090
Tratamentos Administrativos: Mercadoria sujeita  anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária


NCM:  6039000
Descrição: MUDAS DE VIDEIRA

Tratamentos Administrativos: Mercadoria sujeita  anuncia do Ministério da Agricultura, Pecuária

Preparações Alimentícias

Preparações alimentícias diversas
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

ü  Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC n.º 350, de 2005;
ü  Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, em sua forma original;
ü  Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária;
ü  Fatura Comercial – “Invoice”;
Conhecimento de Carga Embarcada
ü  Declaração quanto aos lotes ou partidas (atestada pelo responsável técnico), identificados alfanumericamente, no que couber;
ü  Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para mercadoria oriunda da Argentina, quando couber;
ü  Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
ü  Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas que integram as NCM 0401 a 0404 (leite, creme de leite, iogurte, coalhada, etc.), 0409 (mel), Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados aquáticos) e capítulos 28, 29 e 32 (matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este procedimento), na forma da regulamentação sanitária pertinente;
ANEXO XVII
LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE
QUALIDADE COM IRREGULARIDADE
1. A importação de mercadorias sob a forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado, cujo Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou partida exigido neste Regulamento, apresentar parcial ou totalmente resultado analítico insatisfatório ou com registros de informações em desacordo com a documentação apresentada, deverá ter o Licenciamento de Importação, no SISCOMEX, indeferido, e sua liberação  sanitária não autorizada.
1.1. A não liberação sanitária aplicar-se-á a importação nas demais modalidades previstas no Anexo III deste.
Regulamento, sujeitando as mercadorias à interdição no recinto alfandegado.


Classificação Fiscal para Preparações alimentícias diversas
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
21.01
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

2101.1
-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.11
--Extratos, essências e concentrados

2101.11.10
Café solúvel, mesmo descafeinado
0
2101.11.90
Outros
0
2101.12.00
--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
0
2101.20
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10
De chá
0
2101.20.20
De mate
0
2101.30.00
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
0



21.02
LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

2102.10.00
-Leveduras vivas
0
2102.20.00
-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos
NT

Ex 01 - Leveduras mortas
0
2102.30.00
-Pós para levedar, preparados
0



21.03
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

2103.10
-Molho de soja

2103.10.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.10.90
Outros
0
2103.20
-"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.20.90
Outros
0
2103.30
-Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10
Farinha de mostarda
0
2103.30.2
Mostarda preparada

2103.30.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.30.29
Outras
0
2103.90
-Outros

2103.90.1
Maionese

2103.90.11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.90.19
Outra
0
2103.90.2
Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.90.29
Outros
0
2103.90.9
Outros

2103.90.91
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2103.90.99
Outros
0



21.04
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

2104.10
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1
Preparações para caldos e sopas

2104.10.11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2104.10.19
Outras
0
2104.10.2
Caldos e sopas preparados

2104.10.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2104.10.29
Outros
0
2104.20.00
-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
0



2105.00
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

2105.00.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg
5
2105.00.90
Outros
5



21.06
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2106.10.00
-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas
0
2106.90
-Outras

2106.90.10
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
0

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
27

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
40
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0
2106.90.29
Outros
0
2106.90.30
Complementos alimentares
0
2106.90.40
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
0
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
0
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
0
2106.90.90
Outras
0

Referências
http://tecanet.infraero.gov.br/cargaaerea/principal/informacoes/legislacao/RDC_350.pdf